Processo 5008427-92.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008427-92.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LIVIA DIAS DE LANA ADVOGADO(A) : Patricia Müller (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LIVIA DIAS DE LANA , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, evento 37 dos originários, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte embargante e determinou o julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que " a prova testemunhal, notadamente do corretor de imóveis que intermediou a transação, é essencial e indispensável para corroborar a narrativa da Agravante, confirmando a data da negociação, a efetiva transferência da posse e os pagamentos realizados em 2019. " Afirma que, " Ao indeferir a produção de tal prova, o juízo a quo cerceia o direito da Agravante de se defender amplamente e de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) ". Aduz que há prejudicialidade externa a recomendar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, pois existe " risco concreto de que a sentença a ser proferida nos Embargos de Terceiro conflite com o acórdão a ser prolatado no Agravo de Instrumento nº 5005058-90.2026.4.02.0000 ". Por fim, afirma que se encontram presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora , pela possibilidade de constrição indevida sobre o seu patrimônio e criação de uma situação de grave insegurança jurídica, com decisões judiciais contraditórias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e o curso dos Embargos de Terceiro nº 5000601-11.2026.4.02.5110 até o julgamento do agravo, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão recorrida e deferida a produção da prova testemunhal requerida. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5005058-90.2026.4.02.0000, em razão da prejudicialidade externa. Relatei. Decido . O recurso não deve ser conhecido . Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, fazendo menção, no inciso XIII, a " outros casos expressamente referidos em lei ". Verifica-se que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, uma vez que proferida em Embargos de Terceiros que se encontra em fase de conhecimento, no bojo do qual haverá sentença recorrível. De se ver que, diferentemente do alegado pela parte agravante, a decisão agravada não decidiu quanto à suspensão do feito originário ou acerca de prejudicialidade externa, mas apenas entendeu desnecessária a produção de novas provas. A decisão que indefere prova pericial não é agravável, visto que não se encontra no rol do art. 1.015, do CPC. Contra as questões decididas por decisões interlocutórias contra as quais não caiba Agravo de Instrumento, por clara opção legislativa, as partes deverão se insurgir em preliminar de Apelação ou nas contrarrazões, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC. Acerca da taxatividade do rol do art.…
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