Processo 5008428-13.2015.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5008428-13.2015.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MOISES FERNANDO GOULART DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE . DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como tempo especial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial e os critérios de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de motorista após 28/04/1995 com base na penosidade ; (ii) a configuração de danos morais pelo indeferimento administrativo de benefício previdenciário; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias; e (iv) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS é parcialmente provido para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, e o Tema 1170 do STF, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos conforme a sentença e a jurisprudência da Corte. 4. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/07/1997 a 01/11/1997, 02/02/1998 a 10/12/1999 e 01/06/2000 a 14/09/2001, laborados como motorista carreteiro na Transportadora Pecal Ltda., com base na penosidade da atividade comprovada por perícia judicial in loco e em conformidade com a jurisprudência que admite tal reconhecimento após 28/04/1995, considerando o estresse ocupacional e as dificuldades inerentes à profissão. 5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 09/02/2009 a 29/07/2011, laborado como motorista carreteiro na Artlog Logística e Transportes, devido à penosidade da atividade, conforme comprovado por perícia judicial in loco e alinhado à jurisprudência que estende o reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas após 28/04/1995. 6. É negado provimento ao recurso do autor quanto ao período de 28/03/2014 a 04/03/2015 (Aborgama do Brasil Ltda.), pois a perícia judicial in loco não comprovou a exposição a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade, e a coleta de resíduos hospitalares em bombonas lacradas não configura o contato direto exigido para agentes biológicos, nos termos do cód. 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e da jurisprudência do TNU e TRU4. 7. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, pois o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, embora possa gerar transtornos, não configura dano moral indenizável, uma vez que não há lesão a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do TRF4. 8. É mantida a sucumbência recíproca, uma vez que a rejeição do pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.