Processo 5008429-25.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008429-25.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: GUN STORE COMERCIO E IMPORTACAO DE ARMAS LTDA CPF: 35.607.634/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050, Concessionária de Rodovias S.A., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de Gun Store Comércio e Importação de Armas LTDA. Alegou a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão, recuperação, manutenção e supervisão de trecho total de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do contrato de concessão firmado com a União. Sustentou que, ao realizar o monitoramento de rotina na referida via, constatou a existência de um acesso irregular e não autorizado que conecta a propriedade lindeira da ré diretamente à pista principal da rodovia, especificamente no km 181+970, pista norte. Afirmou que a referida ligação apresenta inconformidades de ordem técnica e administrativa, porquanto implantada sem projeto aprovado e sem autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT, gerando graves riscos à segurança viária e à fluidez do tráfego. Aduziu que notificou extrajudicialmente a requerida para que procedesse à regularização do ponto de acesso, mas esta permaneceu inerte. Pugnou, liminarmente, pelo fechamento do acesso até a sua regularização e, no mérito, pela condenação da ré a promover a adequação técnica da passagem às suas expensas, sob pena de multa diária. O juízo determinou a expedição de ofício à ANTT para que manifestasse eventual interesse em intervir na lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autarquia federal respondeu ao ofício informando a ausência de interesse no feito, ao argumento de que compete à concessionária a execução das funções executivas e a fiscalização da faixa de domínio (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação na qualidade de amicus curiae, pugnando pela reunião dos processos e pela improcedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de intervenção foi indeferido pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o estabelecimento comercial está situado em área urbana e possui alvará de licença e localização definitivo expedido pela Prefeitura Municipal de Uberaba, o que transferiria eventual dever ao ente público municipal. No mérito, sustentou que o acesso é preexistente à concessão da rodovia e que foi devidamente autorizado pelas autoridades competentes à época, configurando ato jurídico perfeito e direito adquirido. Aduziu que investiu vultoso capital na instalação do clube de tiro, cumprindo as exigências do Exército Brasileiro e do Corpo de Bombeiros. Defendeu a inexistência de risco à segurança viária, asseverando que o acesso está localizado metros após uma barreira eletrônica que limita a velocidade máxima a 50 quilômetros por hora. Requereu…
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