Processo 5008430-07.2023.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008430-07.2023.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008430-07.2023.4.03.6311 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUELLEN CHAGAS DO NASCIMENTO - SP362439-A RECORRIDO: MAURICE LANDOLFFI PIRES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte ré contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte ré e manteve a sentença de procedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: (...) Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO em que a parte autora pretende o ressarcimento de danos morais, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Cinge-se a questão a definir se há dano moral indenizável. O dano moral é aquele que decorre de agressão apta a ferir a integridade psicofísica ou a personalidade moral do outro. Trata-se de noção que não se limita à provocação de dor ou tristeza, mas à vulneração da pessoa em qualquer de seus papéis sociais. A proteção contra o dano moral encontra matriz na Constituição da República, determinando em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Para que a garantia constitucional não seja mal compreendida ou desvirtuada de sua finalidade precípua, há que se ter claro que só há dano ensejador da obrigação de indenizar se identificada alguma grandeza no ato considerado ofensivo à privacidade, à honra ou à integridade psicofísica da pessoa. Em outras palavras: o dano não se confunde com mero molestamento ou contrariedade. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) No caso em tela, restou comprovado nos autos que o autor participou de processo seletivo organizado pela UNIFESP, motivado por informações equivocadas prestadas por…

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