Processo 5008430-13.2026.4.02.5120
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5008430-13.2026.4.02.5120/RJ REQUERENTE : LISLENIO HERINGER ALVES ADVOGADO(A) : DIORGE DE ALMEIDA (OAB RJ222977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por LISLENIO HERINGER ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB: 728.559.178-6), desde o requerimento administrativo em 23/02/2026. DEFIRO a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação ) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME. Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de associação de moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); e 2) Juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, assim como termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, todos com data de emissão não superior a 6 (seis) meses. No caso de assinatura eletrônica, esta deverá ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Alternativamente, poderá ser comprovado que a entidade certificadora foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, mediante juntada de documentação comprobatória, inclusive quanto à data em que ocorreu o referido credenciamento. Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício assistencial/previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC. Considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta. Cientifica-se o(a) Assistente Social de que a realização da diligência por meio remoto somente poderá ocorrer mediante expressa e prévia autorização deste Juízo. Dessa forma, caso entenda imprescindível a adoção dessa modalidade para a adequada condução dos trabalhos periciais, deverá o(a) expert formular requerimento…
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