Processo 5008430-87.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008430-87.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008430-87.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CPF: 11.509.421/0001-69 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE MEDEIROS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é aposentada e que, ao analisar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, vinculados à rubrica “Contribuição SINDIAPI”, sem que tivesse autorizado qualquer filiação ou contratação de serviços junto à requerida. Aduz que os descontos ocorreram entre abril de 2023 e setembro de 2024, nos valores mensais de R$ 30,53 e R$ 31,66, totalizando R$ 559,71. Sustenta inexistir relação contratual ou associativa válida com a requerida, bem como violação ao direito de não associação e prática abusiva na cobrança de serviços não solicitados. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo associativo/contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.119,42, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.679,13. Com a inicial, vieram procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de crédito relativo à contribuição SINDIAPI e extrato de empréstimo consignado. Foi proferido despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, seguindo-se a expedição de citação e intimação da parte requerida. A requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustentou a regularidade da filiação da autora ao sindicato, afirmando que a adesão teria ocorrido por telefone, mediante confirmação de dados e manifestação de vontade. Alegou a validade da contratação realizada à distância, a existência de serviços e benefícios disponibilizados aos associados, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro. Juntou procuração, link de gravação/contratação, ficha financeira, documentos relativos aos benefícios oferecidos, estatuto social, carta de boas-vindas, protocolo de baixa e decisões favoráveis. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando a contestação e reiterando a inexistência de contratação válida, bem como a insuficiência da gravação apresentada pela requerida para comprovar consentimento livre, informado e consciente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que na petição inicial, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. Diante disso passo à análise da regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus probante. Vejamos: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a…

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