Processo 5008430-96.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008430-96.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008430-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA GARCIA FRIAS, IMA AURORA ALBUQUERQUE E SILVA REQUERIDO: FELIPE LUIS COELHO CASAGRANDE DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com indenizatória ajuizada por Lúcia Maria Garcia Frias e Ima Aurora Albuquerque e Silva em face de Felipe Luis Coelho Casagrande. Tratam-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pelo requerido (id. 93922482) e de petição apresentada pelas requerentes noticiando descumprimento da decisão liminar e requerendo majoração de multa (id. 94205396). Pois bem. 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO REQUERIDO 1.1. Da readequação quanto às janelas/aberturas O requerido requer autorização para substituição das janelas por aberturas do tipo basculante, posicionadas a aproximadamente 2,00m de altura, sem possibilidade de visão para o imóvel das autoras. O pedido comporta deferimento, desde que a solução adotada se submeta, integralmente, ao regime de exceção estabelecido pelo § 2º do art. 1.301 do Código Civil, cuja dicção é expressa: § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido de reconsideração quanto às aberturas, para autorizar a substituição das janelas por aberturas do tipo basculante, condicionada, entretanto, ao estrito cumprimento dos parâmetros legais do § 2º do art. 1.301 do Código Civil, de modo a garantir que nenhuma visão direta sobre o imóvel lindeiro seja possível, preservando-se integralmente a privacidade das requerentes. 1.2. Da readequação quanto ao terraço O requerido sustenta que o desfazimento integral do terraço pode implicar risco estrutural à edificação, porquanto tal elemento pode desempenhar função de cobertura do pavimento inferior. Requer, subsidiariamente, autorização para solução técnica consistente no fechamento do acesso ao terraço, impedindo sua utilização como área de circulação ou observação, mas mantendo sua função de cobertura. O pedido subsidiário merece acolhimento. Em sede de cognição sumária, revela-se imperativa a observância do princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sobretudo diante da possível irreversibilidade da medida de demolição total do terraço. Com efeito, a determinação de desfazimento integral de elemento construtivo que possa desempenhar função estrutural é medida que pode gerar dano de difícil ou impossível reparação à própria edificação, extrapolando a finalidade inibitória perseguida pela tutela de urgência. A solução técnica proposta - fechamento do acesso ao terraço, com impedimento de sua utilização como área de circulação ou observação, mantendo-se, contudo, sua função como cobertura ("teto") do pavimento inferior - apresenta-se como medida apta a compatibilizar a proteção à privacidade das requerentes com a segurança estrutural da obra, sem sacrifício desproporcional. Assim, DEFIRO o pedido de reconsideração quanto ao terraço, para autorizar a solução técnica alternativa consistente no fechamento do acesso ao terraço, mediante obras que…

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