Processo 5008431-57.2025.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008431-57.2025.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008431-57.2025.8.21.0015/RS AUTOR : JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) RÉU : MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I . Passo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, a realizar o saneamento do feito, notadamente porque na contestação foram levantadas preliminares ( evento 23, CONT1 ), as quais passo à análise. Da inépcia da petição inicial Não há que se falar em inépcia da petição inicial, eis que observadas as disposições de regência da legislação processual civil, na medida em que a parte autora trouxe relato claro da causa de pedir, com adequada documentação. Outrossim, não há elementos que denotem qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Logo,  rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial . Da ausência de  interesse  de  agir  pela ausência de prévio requerimento administrativo Ao exame da preliminar que sustenta a falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de pretensão resistida suscitada pela parte ré, tem-se que não há falar em pregressa requisição administrativa, uma vez que, ante o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que a parte ingresse no Poder Judiciário buscando sua pretensão. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR TRINTA DIAS PARA VIABILIZAR A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU QUE BUSCOU RESOLVER O IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, TRATA-SE DE MEDIDA PRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL, CUJA EXIGÊNCIA IMPLICA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO A QUO REFORMADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR REGULARMENTE NA ORIGEM, COM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51211354920218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 15-09-2021). Portanto,  rejeito a preliminar em apreço . Da impugnação à  gratuidade  judiciária deferida à autora Veiculou a parte demandada a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência. De pronto, não merece prosperar a alegação trazida pela requerida na preliminar. Isso porque a parte autora apresentou aos autos conjunto probatório suficiente a comprovar sua hipossuficiência, tendo sido este devidamente analisado por este juízo quando da concessão do benefício. Ademais, a concessão da gratuidade está amparada pelas recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam o deferimento da Justiça Gratuita até o recebimento mensal líquido de 05 (cinco) salários mínimos, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.…

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