Processo 5008432-64.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008432-64.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008432-64.2024.4.03.6303 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ENEZIO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IOLANDA MARTINS BURAGOSQUE - SP439480-A DECISÃO Recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a a revisar os atos de progressão e promoção funcional do autor, ocupante do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, mediante interstícios de 12 meses contados desde a entrada em exercício, em 11/12/2014, e a pagar as diferenças remuneratórias. A recorrente sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Federal, a prescrição do fundo de direito, a legalidade dos marcos previstos nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 e a impossibilidade de adoção automática do interstício de 12 meses (ID. 359331454). Contrarrazões apresentadas (ID. 359331457). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 359331453): Assiste razão à recorrente. A sentença fundamentou a procedência do pedido no Tema 206 da TNU, que reconhecia a ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Esse entendimento, contudo, foi expressamente cancelado pela TNU no julgamento do Tema 386, em 13/05/2026, no qual se fixou a seguinte tese: “1. É legal a regulamentação procedida pelo Decreto nº 84.669/1980 em seus artigos 10 e 19, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. 2. Aplica-se o Decreto nº 84.669/1980 exclusivamente às carreiras cuja regulamentação seja por ele abrangida, e desde que não contrarie legislação específica.” (TNU, Tema 386, PUIL nº 5071212-84.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, julgamento em 13/05/2026). O precedente adequou a jurisprudência da TNU ao Tema 1.129 do STJ, segundo o qual é legítima a fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta daquela do ingresso do servidor na carreira. A nova orientação alcança o presente feito, que se encontrava em curso na data da publicação do acórdão paradigma. No caso, o autor ocupa o cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, integrante do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária – PCTAF. O artigo 74 da Lei nº 13.324/2016 estabelece expressamente que, até a edição dos regulamentos próprios, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto nº 84.669/1980. São, portanto, legítimos os marcos temporais observados pela Administração, não havendo direito à contagem dos interstícios desde a data de efetivo exercício. Também não cabe determinar progressões automáticas a cada 12 meses, pois o artigo 69, inciso I, da Lei nº 13.324/2016 exige, além do interstício mínimo, resultado satisfatório na avaliação de…

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