Processo 5008433-06.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008433-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA UCELLI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. INTERESSADO: ALFA NEGOCIACOES EIRELI S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eduarda de Almeida Ucelli em face de Banco Pan S.A. Alegou a parte autora (ID 49772926), em suma, que foi surpreendida ao constatar a existência de financiamento de veículo — Ford Ecosport, ano/modelo 2012/2013 — vinculado ao seu nome perante o banco réu, no valor de R$ 56.997,60, negócio jurídico que afirma jamais haver celebrado. Sustentou que, ao tentar adquirir veículo por intermédio de suposto funcionário de concessionária, encaminhou documentos pessoais e fotografias de seu rosto, ocasião em que teria sido vítima de golpe mediante indevido uso de seus dados. Aduziu, ainda, que, em razão da contratação reputada fraudulenta, passou a receber cobranças e teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Acostou aos autos documentos pessoais (IDs 49774419 e 49774434), extrato do SPC/Serasa demonstrando a negativação realizada em 22/07/2023 (ID 49774424) e cópia do Boletim Unificado n. 51390954, lavrado perante a Polícia Civil, no qual narrou o suposto golpe (ID 49774430). Requereu, em sede de tutela antecipada, a abstenção de cobranças e a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Após a propositura da demanda, a parte autora foi intimada a comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a recolher as custas processuais (ID 51456964). Na decisão de ID 53910845, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Ato contínuo, a requerente peticionou (ID 55788401) e promoveu o regular recolhimento das custas judiciais (ID 55788402). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido pela decisão de ID 56037717, ante a ausência de demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque a autora somente ajuizou a demanda mais de um ano após a negativação, inexistindo, naquela fase embrionária, documentação robusta apta a evidenciar, de plano, a verossimilhança das alegações formuladas. Determinou-se, então, a citação da parte requerida. Regularmente citado, o réu, Banco Pan S.A., apresentou contestação (ID 62808931). Em sua defesa, a instituição financeira rechaçou a tese de fraude e defendeu a higidez da contratação, acostando material probatório destinado a demonstrar a legitimidade do ajuste, notadamente o instrumento contratual (ID 62808935), o demonstrativo de operações (ID 62808936), o demonstrativo do apontamento (ID 62808937), o laudo FaceTec contendo autenticação e validação biométrica facial (ID 62808938), bem como o material atinente à jornada de contratação (ID 62808939). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos deduzidos pelo banco réu (ID 63497580). Decisão ID 64991737, afastando as defesas processuais e acolhendo…
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