Processo 5008433-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008433-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ELTON BARBOSA DE MELO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO APENADO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. TEMA 931 DO STJ. ADI 7032/DF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando em relação à pena de multa, em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade e da alegada hipossuficiência financeira do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do apenado no CadÚnico e a assistência pela Defensoria Pública são suficientes para comprovar hipossuficiência financeira apta a afastar a exigibilidade da pena de multa; e (ii) estabelecer se a existência de patrimônio registrado em nome do condenado e a constituição anterior de advogados particulares afastam a presunção de impossibilidade econômica prevista no Tema Repetitivo nº 931 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza jurídica penal, atributo que permanece íntegro após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 7032/DF. 4. O Tema Repetitivo nº 931 do STJ condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo cumprimento da pena de multa, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade financeira do condenado. 5. A orientação vinculante do STJ não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência econômica, exigindo análise concreta da situação patrimonial do apenado. 6. A inscrição no CadÚnico e a assistência pela Defensoria Pública constituem elementos relevantes, mas não possuem força probatória absoluta quando confrontados com indícios concretos de capacidade econômica. 7. A existência de motocicleta registrada em nome do agravado demonstra patrimônio próprio e afasta a conclusão de absoluta miserabilidade, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento da pena de multa. 8. A extinção da punibilidade sem aprofundada apuração da situação financeira do condenado contraria as diretrizes fixadas pelo STF e pelo STJ acerca da inexigibilidade excepcional da pena de multa. 9. O prosseguimento da execução penal possibilita a adoção de medidas menos gravosas para satisfação da sanção pecuniária, inclusive parcelamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. ______________ Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa exige comprovação concreta da impossibilidade financeira do condenado. 2. A inscrição no CadÚnico e a assistência pela Defensoria Pública não geram presunção absoluta de hipossuficiência econômica. 3. A existência de patrimônio em nome do apenado constitui elemento apto a afastar a alegação de absoluta incapacidade financeira. 4. A pena de multa mantém natureza jurídica penal mesmo na fase executória. 5. O parcelamento…
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