Processo 5008434-79.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008434-79.2019.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: OSWALDO TAGLIALATELA ADVOGADO do(a) APELANTE: IDERALDO JOSE APPI - PR22339-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão (Id 252485514) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que determinou a revisão da renda mensal do benefício da parte autora para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Em suas razões (Id 253110720), parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, com base no artigo 982, inciso I, e artigo 987, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que o acórdão violou a tese firmada no referido incidente, pois não teria observado a correta fórmula de cálculo e a necessidade de comprovação de proveito econômico ainda na fase de conhecimento, defendendo que o ônus da prova caberia à parte autora. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Id 253753000), manifestando-se pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou todos os pontos e que a autarquia busca apenas a rediscussão da matéria. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem…
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