Processo 5008434-90.2026.8.08.0030

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5008434-90.2026.8.08.0030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5008434-90.2026.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: JACINTA FRAGA DO ROSARIO INTERESSADO: ROMARIO FRANCISCO DO ROSARIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ROMARIO FRANCISCO DO ROSARIO para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por J. F. D. R. em face de R. F. D. R., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 98744694), a autora narrou que contraiu matrimônio com o requerido em 30 de novembro de 1968, sob o regime de comunhão de bens, conforme Certidão de Casamento (ID 98744696). Afirmou que as partes se encontram separadas de fato desde o ano de 1970, há mais de 50 (cinquenta) anos. Consignou a inexistência de bens a partilhar e de filhos advindos da união conjugal. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, acostando extrato de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) (ID 98744699). Requereu, liminarmente (inaudita altera pars), a decretação imediata do divórcio e a autorização para retornar ao nome de solteira. Pleiteou, por fim, a realização de diligências perante os sistemas conveniados para a localização do requerido e, subsidiariamente, a sua citação por edital. A inicial está instruída com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO a gratuidade da justiça, porque preenchidos os requisitos legais. A pretensão autoral de dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo direto no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabeleceu o divórcio como direito potestativo incondicionado. Tal dispositivo, ao suprimir qualquer requisito de tempo ou de separação prévia, conferiu ao cônjuge a faculdade de dissolver o casamento pela simples manifestação de vontade, sem necessidade de discussão de culpa ou de qualquer outra condição. Nesse sentido, o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, corrobora que o casamento se dissolve pelo divórcio. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em reconhecer que, uma vez manifestada a vontade de um dos cônjuges em se divorciar, a decretação do divórcio é medida que se impõe, independentemente da concordância do outro ou da prévia constituição do contraditório em relação a esse ponto específico. Ainda que a citação do requerido não tenha se efetivado pessoalmente, a natureza potestativa do direito ao divórcio e a ausência de outras questões controversas no presente feito (como partilha de bens, guarda ou alimentos) autorizam o julgamento imediato do mérito no tocante à dissolução do vínculo. A demora na decretação do divórcio, em um cenário de separação de fato que perdura desde o ano de 1970, atenta contra os princípios da celeridade e economia processuais, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. A manutenção de um vínculo jurídico que não mais reflete a realidade fática e que impede a requerente de…

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