Processo 5008435-06.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008435-06.2025.4.03.6102 AUTOR: L. F. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE APARECIDA PIRONTE - SP190657 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIS FABIANO GONÇALVES DOS SANTOS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho como atividade especial, bem como a averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde a DER ou da sua reafirmação. A parte autora alega, em síntese, que laborou exposta a agentes nocivos à saúde, entre 02.02.1990 e 19.04.2024, o que não foi reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. Defende, ainda, a viabilidade do cômputo do período 12/02/1987 a 20/12/1989 como aluno-aprendiz junto ao Colégio Técnico Agrícola “José Bonifácio”, em razão do recebimento de retribuição estatal indireta. Juntado o processo administrativo no ID 372974355. Houve determinação para que a parte autora apresentasse documentos para regularizar a inicial (ID 468788216), o que foi cumprido (ID 471325073). Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 476439290). O INSS apresentou contestação, alegando a impossibilidade de enquadramento especial dos intervalos pleiteados por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a inviabilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz por falta de comprovação de vínculo empregatício e remuneração (ID 497256064). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos de mérito da autarquia, reiterando os pedidos da exordial e pleiteando a produção de prova pericial e testemunhal (ID 55712293 e 557124855). Foi indeferida a prova pericial e deferida a prova testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 586107628 e 586290924). Juntada aos autos a decisão de ID 591704775, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O autor juntou rol de testemunhas (ID 596585886). Realizou-se a audiência de instrução, na qual foi realizado o depoimento pessoal do autor e foram colhidos os depoimentos das testemunhas, colacionados os respectivos termos e mídias de gravação (ID 596976356). É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação II.1) Do recurso de apelação Inicialmente, deixo de intimar o instituto réu para contrarrazões e de remeter o recurso ao TRF3, porquanto tais medidas implicariam em prejuízo ao andamento processual e o recurso é evidentemente inadmissível, uma vez que interposto contra decisão, e não sentença. Ressalto, de todo modo, que a parte autora terá oportunidade de interpor novamente apelação contra a presente sentença, não havendo prejuízo ao seu direito ao duplo grau de jurisdição. II.1) Dos períodos controvertidos Pretende o autor cômputo, como tempo de contribuição, do período de 12/02/1987 a 20/12/1989, como aluno-aprendiz junto ao Colégio Técnico Agrícola “José Bonifácio. Ademais, pretende o reconhecimento, como tempo especial, do período de 02/02/1990 a 19/04/2024. II.2) Do interesse de agir Ao analisar o interesse de agir nas ações…
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