Processo 5008435-22.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008435-22.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : FILIPE DA SILVA GOULARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, por não verificar abusividade nos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade. Reconhecida a legalidade dos juros pactuados, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos a maior e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO FILIPE DA SILVA GOULARTE interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 31, SENT1 ): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por FILIPE DA SILVA GOULARTE contra o BANCO PAN S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade anteriormente deferido. Em suas razões recursais ( evento 36, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo, alegando ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Postulou a reforma da sentença para que o contrato seja revisado, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões ( evento 42, CONTRAZ1 ), o apelado arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e da possibilidade de julgamento…
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