Processo 5008436-17.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008436-17.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008436-17.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: PAVIMENTO - ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS LTDA CPF: 02.929.902/0001-32 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A. ajuizou ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de Pavimento - Administradora de Bens Móveis LTDA. Na petição inicial, a autora alegou que é concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão de um trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da via, constatou a existência de um acesso irregular na altura do quilômetro 185+690, pista sul, que interliga a propriedade da ré à rodovia. Afirmou que a irregularidade se caracteriza tanto sob o aspecto técnico, pela inobservância das normas de engenharia viária, quanto sob o aspecto jurídico, em razão da ausência de autorização vigente emitida pelos órgãos competentes. Esclareceu que notificou extrajudicialmente a requerida para que promovesse a regularização técnica do acesso, mas esta permaneceu inerte. Aduziu que a manutenção do acesso clandestino gera riscos graves de acidentes e compromete a segurança dos usuários da rodovia, além de sujeitar a concessionária a penalidades contratuais perante o poder concedente. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o fechamento do acesso e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização do dispositivo de acesso às suas expensas, em conformidade com as normas técnicas vigentes. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais o contrato de concessão, o programa de exploração da rodovia e a notificação extrajudicial enviada. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, determinando que a ré procedesse ao fechamento do acesso irregular no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor atribuído à causa. A requerida peticionou nos autos informando a interposição de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pleiteando a revogação da medida liminar em juízo de retratação. Sustentou a nulidade da notificação extrajudicial prévia, demonstrando por meio de rastreamento postal que a correspondência foi devolvida ao remetente sem entrega ao destinatário. Diante dos novos elementos trazidos pela ré, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação e revogou a decisão liminar de fechamento do acesso, determinando que se aguardasse a instrução processual e comunicando o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Relator, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ré, diante da perda superveniente de seu objeto. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ao argumento de que o acesso…

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