Processo 5008436-21.2024.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008436-21.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : JOAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu a execução sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 925 do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do exequente para pleitear o reajuste de 28,86% reconhecido em favor de servidores públicos federais. O apelante sustentou a inexistência de limitação territorial do título executivo coletivo e alegou fazer jus ao reajuste por ter exercido vínculo celetista posteriormente transformado em estatutário pela Lei nº 13.026/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui abrangência nacional, sem limitação territorial aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) estabelecer se servidor contratado temporariamente sob regime celetista, posteriormente transformado em estatutário, possui legitimidade ativa para executar título coletivo destinado a servidores submetidos ao Regime Jurídico Único no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo não estabeleceu limitação territorial expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, inexistindo manifestação inequívoca na fase de conhecimento que restringisse subjetivamente os beneficiários da ACP. 4. A decisão proferida pelo STF no Tema 1075 declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 introduzida pela Lei nº 9.494/1997, repristinando a redação original e reconhecendo eficácia erga omnes às sentenças proferidas em ações civis públicas de alcance nacional ou regional. 5. A legitimidade ativa para execução individual do título coletivo exige demonstração de enquadramento funcional na categoria efetivamente beneficiada pela decisão coletiva. 6. O reajuste de 28,86% reconhecido na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 destina-se exclusivamente aos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único, nos termos das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, não alcançando empregados celetistas nem contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745/1993. 7. A transformação posterior do vínculo celetista em estatutário pela Lei nº 13.026/2014 não possui efeito retroativo apto a modificar a natureza jurídica do vínculo mantido pelo exequente no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 8. A ausência de comprovação de vínculo estatutário da parte autora durante o período abrangido pelo título executivo coletivo impede o reconhecimento de legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional quando ausente limitação territorial expressa no título executivo. 2. O reajuste de 28,86% reconhecido na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000…
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