Processo 5008436-60.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008436-60.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008436-60.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: FABIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Antônio Soares, 529, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-285 Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI - ES39986 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Endereço: Rua Major Paladino, 275, - até 469/470, Vila Ribeiro de Barros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05307-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁBIO RODRIGUES DE SOUZA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., ambos devidamente qualificados. O requerente aduz que procurou a requerida com a finalidade de adquirir uma motocicleta para utilização em sua atividade profissional como motorista de aplicativo e mototáxi, sustentando que acreditava estar celebrando contrato de compra parcelada do veículo. Afirma que realizou o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais) a título de entrada e assumiu o compromisso de pagamento de parcelas mensais. Narra que a motocicleta apresentou defeitos mecânicos logo após a contratação, tendo sido encaminhada à oficina por diversas vezes, circunstância que motivou a devolução do veículo e a solicitação de cancelamento do contrato. Sustenta, ainda, que a requerida continuou promovendo cobranças e realizou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de débito relacionado ao contrato discutido. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda imediatamente as cobranças relacionadas ao contrato objeto da lide, abstenha-se de emitir novos boletos, cobranças, protestos ou promover novas inscrições restritivas em nome do requerente, bem como providencie a exclusão da anotação negativa existente junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, verifica-se que o requerente trouxe…

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