Processo 5008436-91.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5008436-91.2026.8.24.0005/SC AUTOR : JONES CESAR SOARES ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ GESSER CESCA (OAB SC029986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JONES CESAR SOARES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando compelir a ré ao fornecimento e custeio integral do tratamento medicamentoso prescrito, consistente no medicamento Xofigo (Radio-223), bem como dos honorários médicos e materiais necessários à sua aplicação, em ambiente ambulatorial, conforme prescrição médica. Decido. A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida. O autor, idoso e paciente oncológico, foi diagnosticado com câncer de próstata em estágio avançado (T3 N1 M1 – Estádio Clínico IV), CID C10 e C79-3, evoluindo com doença metastática óssea extensa, sendo acompanhado por médico oncologista. Diante da ineficácia dos tratamentos anteriormente realizados, foi prescrito o medicamento Xofigo, considerado imprescindível à manutenção de sua vida e saúde. Contudo, embora formulado o pedido administrativo desde 19/02/2026, a ré não autorizou o tratamento, tampouco indicou alternativa apta ao atendimento do paciente. Logo, ao menos em análise perfunctória, restam demonstradas a patologia, a urgência do quadro clínico e a necessidade do tratamento prescrito, havendo, ainda, indicação de registro do medicamento perante a ANVISA e previsão contratual de cobertura para tratamento ambulatorial. Deve-se salientar que mesmo a demora na resposta pela operadora à solicitação do consumidor é capaz de indiciar a negativa de oferecimento do medicamento/procedimento, a depender da complexidade; isso porque, de acordo com a Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato. Portanto, a considerar o prazo previsto pelo orgão normativo para resposta à solicitação da parte requerente, há…
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