Processo 5008437-69.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5008437-69.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ADRIANA ROMUALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO (OAB RJ182129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade em favor da autora, com data de início em 13/11/2025, data da citação. A parte autora pede a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido desde 18/02/2025. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, realizada em 06/11/2025 e conduzida por profissional especialista em ortopedia ( evento 15, LAUDPERI1 ). O perito do Juízo atestou que a parte autora é portadora de CID 10 M66.0 - Ruptura de cisto poplíteo, M75.0 - Capsulite adesiva do ombro, M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M54.5 - Dor lombar baixa, patologias que a incapacitam parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa habitual como auxiliar de serviços gerais. O expert fixou a Data de Início da Incapacidade - DII em 09/06/2025 e estimou a recuperação para o dia 06/02/2026. Ademais, consignou o seguinte: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar. O que causa incapacidade para sua atividade habitual. Intimada, a parte autora não impugnou o laudo pericial. Importa salientar que, ao contrário do alegado pela parte autora em sua manifestação constante do evento 26, PET1 , o perito judicial fixou a Data de Início da Doença - DID em janeiro de 2025, e não a DII, a qual foi expressamente estabelecida em 09/06/2025. Nesse contexto, revela-se essencial explicitar a distinção entre tais marcos, a fim de evitar equívocos interpretativos. Com efeito, a DID corresponde ao momento em que surgiram os primeiros sinais ou manifestações da patologia, ao passo que a DII indica o momento em que se configurou a incapacidade laborativa propriamente dita, possuindo, portanto, repercussões jurídicas distintas na análise do direito ao benefício pleiteado. Assim, o laudo pericial judicial deve ser integralmente acolhido, porquanto elaborado por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo, e diante da ausência de provas técnicas capazes de infirmar suas conclusões. Foi apresentada proposta de acordo pela parte ré no evento 21, PROACORDO1 , todavia não foi aceita pela parte autora ( evento 26, PET1 ; evento 32, REPLICA1 ). Conclusão Tendo em vista que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa temporária, mantinha qualidade de segurado e cumprira a carência mínima ao tempo da Data do Início da Incapacidade, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária. Quanto à Data do Início do Benefício, colaciona-se a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PUIL n.º 00022934420164036310) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou…
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