Processo 5008438-15.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008438-15.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008438-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA NEVES SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Ação Indenizatória (danos morais por atraso de voo) por MARIANA NEVES SILVA vs. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 91755848): Narra atraso do voo 6036, contratado para 19/07/2025, trecho CGH–POA, 06h25/08h05, embora a peça mencione PAV/Paulo Afonso. Alega manutenção da aeronave, permanência inicial a bordo, sucessivas alterações, falta de informações, com atraso superior a 6h. Sustenta comprometimento de viagem de férias, reserva de veículo e check-in às 15h, além da inaplicabilidade do Tema 1.417/STF, incidência do CDC, responsabilidade objetiva e desvio produtivo. Anexou: Cartão embarque (ID 91757313); Declaração contingência (ID 91757314); Painel aeroporto (ID 91757316). Pleiteia: danos morais R$15.000,00, danos materiais R$900,00. Contestação (ID 93498946): Sustenta a prevalência do CBA, impugna a inversão do ônus da prova e qualifica a “manutenção extraordinária” como fortuito externo. Alega reacomodação no próximo voo e assistência por hospedagem e alimentação, apresentando registro de voucher. Sustenta a ausência de dano moral comprovado, e requer a improcedência; subsidiariamente, indenização módica e proporcional. Réplica (ID 98195532): Impugna a aplicação CBA; reitera fortuito interno, ausência de prova de assistência integral.. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso do voo por “manutenção extraordinária” (ID 93498946, p.5), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e prescindem do desfecho. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos (art. 6º, VIII, CDC). Cinge-se a controvérsia (i) responsabilidade civil em decorrência de atraso (ii) caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) suficiência da assistência material e da reacomodação; (iv) danos materiais e morais. Embora a Ré tenha alegado motivo de "manutenção extraordinária" (ID 93498946, p. 5), os atrasos decorrentes de manutenção de aeronave constituem riscos inerentes à atividade…

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