Processo 5008438-25.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008438-25.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LEONEL DORNELES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de atividades na indústria calçadista e por ruído, e a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade e a concessão do benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades na indústria calçadista por exposição a agentes químicos e por ruído; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na descaracterização da especialidade; (iv) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o direito ao melhor benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade não é automático, exigindo a comprovação de fatos e circunstâncias que demonstrem a efetiva contribuição do menor para a subsistência familiar, o que não foi verificado no caso concreto, não se evidenciando que a atividade desbordou dos deveres de educação típicos da idade. 4. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp. 1.150.829/SP) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) admite o cômputo de labor rural por menores, desde que presente início de prova material e testemunhal idônea, e que a situação de vulnerabilidade ou contingência familiar seja validada. 5. A especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista é reconhecida devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenos (DHHS), dispensando análise quantitativa da exposição, mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15. 6. A utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade do labor (Súmula 106 do TRF4), e a ausência de contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor. 7. O reconhecimento da especialidade do período de 04/04/2008 a 02/05/2008 por exposição a ruído de 89 dB é mantido, pois, para o período após 18/11/2003, o limite de tolerância é de 85 dB (Decreto 4.882/2003), e a metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15) deve refletir a medição durante toda a jornada. 8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (ARE 664335/STF - Tema 555), ou quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). 9. O segurado que…
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