Processo 5008438-35.2025.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008438-35.2025.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008438-35.2025.8.24.0025/SC AUTOR : SEGALAS ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : CLARA MARCARINI MICHELUZZI (OAB SC063679) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) RÉU : LATICINIO FRIOLACK LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por  Segalas Alimentos Ltda  em face de  Laticinio Friolack Ltda . Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com a intimação para pagamento, sob pena de protesto, da duplicata nº 267512/1, no valor de R$ 105.199,99 (cento e cinco mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Sustentou que não existe relação jurídica entre as partes desde fevereiro de 2024, não havendo qualquer negociação, contrato ou pedido que justificasse a emissão da nota fiscal que deu origem ao título, já registrada como  “Operação não realizada”  junto à Sefaz. Destacou que outras ações semelhantes foram ajuizadas contra a mesma empresa, evidenciando prática reiterada de emissão de títulos sem lastro comercial. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a sustação do protesto e, ao final, a confirmação da tutela provisória, com a declaração de nulidade da duplicata e de inexistência do débito. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido no  evento 12, DOC1 , para determinar a sustação do protesto, ou a suspensão de seus efeitos, caso já efetivado, condicionando-se a eficácia da medida à prestação de caução no valor integral do débito protestado. Devidamente prestada a caução (evento 14), determinou-se a expedição do respectivo termo ( evento 16, DOC1 ), o qual foi lavrado no evento 19, DOC1 . Posteriormente, a autora apresentou emendas à inicial (eventos 27 e 37), requerendo a inclusão das duplicatas n. 267512/2, n. 267512/3 e n. 267512/4 aos pedidos, a complementação da causação, assim como o deferimento da tutela de urgência em relação aos referidos títulos. Os pedidos foram deferidos nas decisões de  evento 29, DOC1  e  evento 39, DOC1  e o novo termo de caução expedido no evento 44, DOC1 .  Citada, a requerida apresentou contestação, com documentos, no evento 74. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial. No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que o protesto foi realizado exclusivamente por instituição financeira, sem sua ingerência, o que caracterizaria culpa de terceiro. Ainda, impugnou a narrativa inicial e as provas apresentadas, especialmente as conversas de WhatsApp . Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no  evento 81, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2.  Do saneamento Delimitada a controvérsia posta em juízo, passa-se à análise da preliminar suscitada em contestação, bem como ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.  Da incompetência territorial Em sede preliminar, defendeu a parte ré a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, ao argumento de que o foro competente seria o de seu domicílio, na forma do art. 46 do Código de Processo Civil.  A preliminar, contudo, não merece acolhida. Com efeito, nos termos do art.  53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil: "Art. 53. É…

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