Processo 5008438-81.2024.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008438-81.2024.4.03.6332 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: ROSANGELA FATIMA SIQUEIRA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de sua pensão por morte, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7051, que declarou a constitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019, validando os novos critérios de cálculo para a pensão por morte. Recurso da parte autora. A parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença, reiterando a tese de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019. Alega desproporcionalidade em relação ao auxílio-doença (91%) e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 318 da TNU. Sobrestamento pelo Tema 318 da TNU. Foi submetida ao julgamento da TNU a seguinte questão: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional". Todavia, o referido julgamento encontra-se sobrestado aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF. Destarte, ante o sobrestamento do julgamento e a ausência de determinação expressa de suspensão dos feitos que versem sobre esta questão, não é caso de suspensão do andamento desta demanda. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: A questão trazida a juízo já foi examinada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7051, consignando-se então que, conquanto a chamada “reforma da Previdência” (introduzida essencialmente pela EC 103/2019) tenha acarretado sensível redução do valor inicial das pensões por morte, tal opção do legislador constituinte derivado não implica violação às regras constitucionais originais. Com efeito, o C. STF fixou a seguinte tese ao julgar improcedente o pedido formulado na ADI 7051: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Demais disso, mesmo a nova forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez (cfr. art. 26 da EC 103/2019, que pode impactar no cálculo da pensão por morte) foi objeto de análise pela C. Suprema Corte no julgamento em questão, reconhecendo-se a plena constitucionalidade do novo modelo de cálculo criado pela reforma constitucional. Do voto do eminente ministro relator na ADI 7051, vale transcrever os trechos finais a…
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