Processo 5008439-67.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008439-67.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5008439-67.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: JULIANO PIMENTEL PEREIRA, CAMILA DE MAGALHAES PERIM PIMENTEL, DALBERTO PERIM, CARMEN DENISE DE MAGALHAES PERIM Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA - ES5659 DISPENSADA A INTIMAÇÃO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de requerimento de suspensão processual formulado com esteio no Tema 1.417 da Repercussão Geral (STF), o qual discute a prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo. O pleito, todavia, não prospera. A determinação de sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, alcança apenas os processos pendentes. No caso vertente, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado, o que cristaliza a prestação jurisdicional sob o manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Uma vez exaurida a fase cognitiva, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a aplicação retroativa de suspensões fundadas em teses jurídicas supervenientes, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse passo, sendo incabível a rediscussão do mérito ou a paralisação do feito em etapa de execução/cumprimento de sentença, indefiro o pedido de suspensão. Determino o imediato prosseguimento do feito em seus atos executórios. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado…

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