Processo 5008440-90.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008440-90.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008440-90.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: ANDREWS MANHÃES CHAFIM Advogado: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - OAB/MG 195.687 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e Representação Jurídica do IDCAP Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO ANDREWS MANHÃES CHAFIM interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19507664) em face da DECISÃO (Id. 96316010) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 5018943-98.2026.8.08.0024) ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, cujo decisum indeferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o Poder Judiciário possui competência para realizar o controle de legalidade das questões de concurso público quando verificado erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não previsto no Edital, em conformidade com o Tema de Repercussão Geral nº 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal; (II) a questão objetiva de nº 34 deve ser anulada por exigir conhecimento literal do Decreto Federal nº 1.171/1994, Diploma Normativo que não consta expressamente no conteúdo programático do Edital e possui natureza exclusivamente federal, sendo estranho ao regime jurídico do cargo estadual de Agente Socioeducativo; (III) a questão de nº 70 padece de erro grosseiro em seu gabarito ao afirmar que todos os crimes da Lei nº 7.716/1989 são imprescritíveis e inafiançáveis, contrariando a Constituição Federal e a Legislação Penal vigente, que restringe tal natureza apenas aos crimes de racismo e injúria racial; (IV) o periculum in mora decorre do fato de que as etapas subsequentes do certame já estão ocorrendo, o que pode inviabilizar o aproveitamento de sua pontuação e participação nas fases seguintes caso a medida não seja concedida de plano. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das questões impugnadas e garantir sua participação nas próximas etapas do certame e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). A propósito, na Decisão objurgada restaram fixadas as seguintes premissas, in litteris: “[...] Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao…

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