Processo 5008440-95.2024.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008440-95.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR APELADO: ESPÓLIO DE MÁRCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS AD EXITUM. ÔNUS DA PROVA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO JÁ SATISFEITA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado em face do Espólio de ex-cliente, na qual se pleiteia o reconhecimento de pacto verbal de honorários contratuais ad exitum no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em demanda judicial patrocinada, ou, sucessivamente, o arbitramento judicial da verba, tendo a sentença julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação do ajuste verbal e existência de remuneração já percebida pelo causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de pacto verbal de honorários advocatícios ad exitum no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico; (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento judicial de honorários quando demonstrado que o advogado já foi remunerado de forma suficiente pelos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços advocatícios é, por natureza, onerosa, assegurando ao profissional o direito à remuneração, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 4. A ausência de contrato escrito não afasta o direito aos honorários convencionais, mas impõe ao advogado o ônus de provar de forma robusta o ajuste verbal alegado, especialmente quanto ao critério de remuneração pretendido, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 5. O arbitramento judicial de honorários possui caráter supletivo e somente se justifica na inexistência de ajuste ou diante de dissenso quanto à remuneração, não servindo para impor verba suplementar quando já demonstrada contraprestação condigna. 6. As provas documentais dos autos, consistentes em mensagens eletrônicas e comprovantes bancários, demonstram que o advogado recebeu do contratante, no início do patrocínio, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem ressalva quanto à sua destinação, presumindo-se tratar de honorários contratuais. 7. Não houve comprovação de que o referido valor se destinava exclusivamente ao pagamento de despesas processuais, inexistindo recibos, notas fiscais ou demonstração de gastos, sobretudo diante da concessão de gratuidade da justiça na ação originária. 8. A inexistência de cobranças contemporâneas ao êxito parcial obtido na demanda originária fragiliza a alegação de pacto verbal ad exitum, evidenciando que a remuneração então percebida era considerada adequada pelas partes, à luz da boa-fé objetiva. 9. Admitir o arbitramento de novos honorários com base em cláusula de êxito não comprovada implicaria violação à autonomia da vontade, ao pacta sunt servanda e ao art. 884 do Código Civil, por caracterizar enriquecimento sem causa do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova do pacto verbal de honorários advocatícios, especialmente quanto…
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