Processo 5008441-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008441-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (3) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo contra decisão que, em sede de ação civil pública, declinou da competência para o juízo da execução penal quanto ao pedido de interdição de novos detentos em unidade prisional e manteve a distribuição estática do ônus da prova. A recorrente alega a competência do juízo cível para o controle de políticas públicas estruturantes e a necessidade de inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência técnica dos detentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência administrativa do juízo da execução penal para fiscalizar presídios exclui a competência do juízo fazendário para julgar ação civil pública tendente à tutela de direitos fundamentais transindividuais e controle de políticas públicas; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da Defensoria Pública em demandas coletivas que envolvem a proteção de pessoas em situação de hipervulnerabilidade frente à capacidade técnica do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A atribuição correcional do juízo da execução penal, prevista no inciso VIII do art. 66 da Lei de Execução Penal, possui natureza administrativa e não afasta a competência jurisdicional da Vara da Fazenda Pública para processar ação coletiva sobre falhas sistêmicas em políticas públicas. 4) A pretensão de impedir o ingresso de novos presos possui caráter inibitório e estrutural, adequando-se à via da ação civil pública no juízo cível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5) Nas lides de natureza transindividual, a rigidez da dinâmica probatória deve ser abrandada para facilitar a defesa coletiva, especialmente quando a prova depende de expertise técnica e acesso a instalações sob controle exclusivo do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A competência administrativa do juízo da execução penal não exclui a competência jurisdicional do juízo fazendário para processar e julgar ação civil pública que verse políticas públicas estruturantes do sistema prisional. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em ação civil pública quando demonstrada a hipossuficiência técnica dos beneficiários da tutela coletiva e a maior facilidade de produção da prova pelo ente público." Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º do art. 373; LEP, inciso VIII do art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.159/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.719.174/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.12.2018; TJES, CCp. 50012175720248080000, Relª. Desª. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª C.Cv., j. 11.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão:…
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