Processo 5008441-89.2025.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008441-89.2025.8.21.0019/RS AUTOR : STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) RÉU : FERRARI COMERCIO DE SALVADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPARAÇÃO POR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DE MARCA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA. em face de FERRARI COMÉRCIO DE SALVADOS LTDA.. Após a fixação dos pontos controvertidos na decisão saneadora proferida ao evento 29, DESPADEC1 , abriu-se prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no decorrer da instrução processual. A parte autora requereu, ao evento 36, PET1 , o depoimento pessoal dos sócios da requerida, bem como a oitiva de duas testemunhas. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no evento 42, PET1 , requerendo a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício à empresa Excel Reguladora de Sinistros Ltda., com o objetivo de obter documentos referentes à origem lícita das mercadorias da marca "Luz da Lua" vendidas em seu estabelecimento na modalidade de salvados de sinistro. O pedido formulado pela ré foi deferido por este Juízo ao evento 44, DESPADEC1 , que determinou a expedição do respectivo ofício e atribuiu à própria ré a incumbência exclusiva de encaminhar o documento à destinatária, com a posterior comprovação do ato no processo. O ofício judicial de requisição foi expedido e disponibilizado ao evento 49, OFIC1 . Posteriormente, ao evento 54, PET1 , a empresa ré apresentou petição informando que encaminhou o ofício por correio eletrônico à empresa reguladora e que aguardava a respectiva confirmação de recebimento. Juntou, naquela oportunidade, o comprovante correspondente ao evento 54, COMP2 . Requereu a concessão de prazo adicional para envio por carta com aviso de recebimento, caso não obtivesse resposta por e-mail. A parte autora manifestou-se ao evento 56, PET1 , alegando que o correio eletrônico acostado pela ré foi remetido a um endereço pertencente à empresa Apisul, pessoa jurídica alheia à lide e que não se confunde com a destinatária do ofício judicial, a Excel Reguladora de Sinistros Ltda. Diante disso, a autora sustentou a ocorrência de preclusão temporal e requereu a condenação da requerida às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, alegando tentativa deliberada de atrasar o andamento do processo. Por fim, postulou o imediato prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas arroladas. Vieram os autos. Relatei. Decido. Do Descumprimento do Encargo Processual e da Preclusão da Prova Documental A controvérsia nesta fase processual gira em torno do efetivo cumprimento da diligência probatória atribuída à parte ré ao evento 44, DESPADEC1 , em que restou estabelecido que cabia à demandada providenciar o encaminhamento do ofício de requisição à empresa Excel Reguladora de Sinistros Ltda. e comprovar tal ato nos autos. No entanto, analisando o documento juntado pela própria ré ao evento 54, COMP2 evidencia que o e-mail de encaminhamento do ofício judicial foi direcionado para o endereço " grupo.fiscal@apisul.com.br ", que pertence ao Grupo Apisul. Essa empresa é, de fato, terceira estranha à relação processual e não possui qualquer…
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