Processo 5008442-27.2008.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008442-27.2008.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : ELSA BEATRIZ HETTWER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WELYNTON NOROEFE DOMINGUES (OAB RS134327) ADVOGADO(A) : VITOR SILVEIRA DA SILVA (OAB RS132426) ADVOGADO(A) : GABRIEL DARCIE (OAB RS140551) ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES MEIRELES MATOS (OAB RS127402) APELADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial, na qual a executada alegava prescrição da dívida, impenhorabilidade do bem de família e inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de apelação contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada possui natureza de decisão interlocutória, conforme definição contida no art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não extinguiu a execução, que continua em curso para a satisfação do crédito exequendo. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece expressamente que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida na execução configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Os dispositivos de lei e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a interposição de recurso manifestamente inadequado, em hipótese em que o recurso cabível é claramente identificado pela lei e pela jurisprudência consolidada, não admite a aplicação da fungibilidade. 5. O agravo de instrumento possui requisitos específicos previstos no art. 1.016 do CPC, que não foram observados pela recorrente, o que também impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. Contra decisão que resolve exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, tratando-se de decisão meramente interlocutória, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.015, parágrafo único, 1.016. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50001414620178210011, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 29-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELSA BEATRIZ HETTWER contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 50084422720088210001 ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. Em suas razões recursais , afirma que, no presente caso, deve ser aplicado o Código Civil de 1916, tendo em vista a data da realização e assinatura do contrato, sendo assim, as parcelas já encontram-se prescritas, de acordo com art. 178, §7º, inc. II. Alega que, mesmo utilizando os dispostos do Código Civil de 2002, as parcelas…
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