Processo 5008443-53.2013.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008443-53.2013.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5008443-53.2013.8.27.2722/TO REQUERIDO : MARISA HELENA SILVA ADVOGADO(A) : ELVI LEÃO COSTA (OAB TO005947) DESPACHO/DECISÃO 1. Da alegação de prescrição A executada suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de decurso do prazo quinquenal e de eventual prescrição intercorrente. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a ação originária foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo o ajuizamento da demanda o condão de  interromper a prescrição , nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente não se sustenta, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência dos requisitos necessários à sua configuração, especialmente a inércia injustificada da parte exequente após o decurso do prazo legal. Assim,  rejeito a prejudicial de prescrição  arguida pela executada. 2. Da impenhorabilidade dos valores constritos No tocante à penhora realizada sobre ativos financeiros da executada, cumpre analisar a alegação de impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de ampliar a proteção ao patrimônio mínimo do devedor, reconhecendo a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária quando inferiores ao limite de  40 (quarenta) salários mínimos , por se presumirem destinados à subsistência do executado. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - ERESP 1.874.222/SP. NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  1. O Novo CPC, no inciso X de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A finalidade dessa norma é proteger quantia destacada pelo titular para funcionar como uma reserva financeira, ao mesmo tempo em que pode gerar lucro, ainda que não muito elevado, pois se trata de um investimento financeiro.  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa norma protetiva, consagrou o entendimento de que os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda, são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos. Precedentes.  3. Não incide na hipótese o entendimento recentemente assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha, porquanto a situação versada nos autos diz respeito à penhora de valor poupado pelo devedor, em conta poupança, no qual permanece o entendimento da regra de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos moldes do art. 833, X, do CPC2015.  4. No caso em comento, incontroverso que o montante constrito via SISBAJUD (R$ 3.354,59) não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, pouco importando perquirir se depositados em conta poupança ou conta corrente, já que, como visto, a regra de impenhorabilidade em questão alcança os saldos depositados em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.  5. Ademais, se a proteção se destina…

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