Processo 5008443-80.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008443-80.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008443-80.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : WEBER FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora para a repetição de indébito de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a não incidência do tributo apenas sobre as rubricas "folgas", "indenização de folga" e "quarentena" , determinando a restituição dos valores com atualização pela taxa SELIC e o abatimento de eventuais montantes já restituídos via declaração de ajuste anual - evento 19, SENT1 . A parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 73.389,81 em 01/2025 , afirmando que chegou a tal valor mediante atualização da planilha de cálculos acostada à inicial (R$ 62.458,34 em 08/2023) -  evento 1, DOC6 c/c  evento 30, DOC1 . A União impugnou o montante, apresentando cálculo de  R$ 16.000,43 em 01/2025 . Ainda na impugnação, a União afirmou que o cálculo do autor não foi elaborado com a metodologia correta, uma vez que não fez a recomposição da base de cálculo do imposto de renda, além de ter demonstrado que o autor incluiu, em sua conta, verbas de "dias dobrados" e "folga", as quais foram expressamente rejeitadas pelo título executivo -  evento 40, DOC2 Intimada a se manifestar sobre os cálculos da União, a parte autora requereu a rejeição da impugnação, afirmando - evento 45, DOC1 : (a) que a rubrica "dias extras" se refere a verba de natureza indenizatória e, como tal, devem ser-lhe restituídas; (b) que a União desconsiderou a recomposição correta da base de cálculo do imposto de renda, indicando valores restituídos na via administrativa que não se referem às verbas discutidas nesta ação e que não podem ser utilizados para compensar a restituição ora pleiteada; (c) que a União não aplicou a correção monetária pela SELIC de forma adequada, contrariando o critério determinado na sentença (SELIC desde as datas das retenções indevidas até o efetivo pagamento). É o relatório. Decido. I. Limites da sentença e da coisa julgada - "folgas", "indenização de folga" e "quarentena" O cumprimento de sentença deve estrita obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso em exame, a sentença limitou a restituição às rubricas  "folgas", "indenização de folga" e "quarentena" , excluindo, expressamente, outras verbas requeridas na inicial (“folgas trabalhadas”, “dobras”, “dobra Airlock” e “dias extras”). Por isso, inclusive, a ação foi julgada procedente em parte  - evento 19, DOC1 : "...Assim, o valor de "dobra" e/ou "dias extras" não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado. A atrair, nesse particular, a incidência do imposto de renda sobre a rubrica. Conclusão O pedido deverá ser julgado procedente em parte, apenas no que tange às rubricas intituladas "folgas", "indenização de folga" e "quarentena",  excluídas quaisquer outras rubricas não especificadas na inicial.  Os valores descontados restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido. Dispositivo  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido da parte autora em face da  UNIÃO , nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 -  DECLARAR  a não incidência de imposto de renda sobre as…

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