Processo 5008444-02.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008444-02.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008444-02.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : LUZIMAR CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390) AGRAVANTE : MARIA LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390) AGRAVANTE : LUCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTINUIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiras e a reexpedição de requisitórios, ao fundamento de que a pretensão executória se encontra prescrita em razão do decurso de mais de dez anos entre os óbitos das autoras originárias e o pedido de sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento da parte autora suspende o prazo prescricional da pretensão executória, de modo a viabilizar a habilitação tardia de herdeiros e a reexpedição de requisições de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição iniciada contra o titular do direito continua a correr contra seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil. 4. A suspensão do processo por morte da parte, prevista no art. 313, I, do CPC, não se confunde com a suspensão da prescrição, que depende de previsão legal específica. 5. O falecimento do titular do crédito não interrompe nem suspende o prazo prescricional da pretensão executória contra a fazenda pública. 6. A inércia dos sucessores por período superior ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 implica a extinção da pretensão executória. 7. A habilitação de herdeiros deve ocorrer dentro do prazo prescricional, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da execução. 8. A pretensão de reexpedição de requisitórios não afasta a incidência da prescrição quando configurada a inércia prolongada dos sucessores. 9. O princípio da segurança jurídica impede a perpetuação indefinida de pretensões contra a fazenda pública. 10. A jurisprudência admite que a morte da parte não constitui causa de suspensão da prescrição, não sendo possível criar hipótese não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A morte do titular do direito não suspende nem interrompe o prazo prescricional, que continua a correr contra os herdeiros. 2. A suspensão do processo por falecimento da parte não implica suspensão da prescrição. 3. A habilitação de sucessores após o prazo quinquenal contra a fazenda pública impede o prosseguimento da execução em razão da prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 196; CPC, art. 313, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 40, § 5º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AI nº 5018955-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 29.04.2024; STF, Súmula 150.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório,…

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