Processo 5008444-51.2023.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008444-51.2023.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008444-51.2023.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LUCIA ROQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada.  A sentença (ID 367254500) julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício assistencial ao idoso, a partir da data de implemento do requisito etário, em 23/09/2023, e condenou ambas as partes, por sucumbência recíproca, em honorários advocatícios de 10% do proveito econômico de cada litigante, suspensa a exigibilidade em relação à autora, pela gratuidade judiciária. Apelou a autora (ID 367254503), alegando que: (1) deixou de reconhecer deficiência anteriormente ao implemento do requisito etário, desde a DER em 2019, por paralisia do membro superior esquerdo, associada à baixa escolaridade e ao histórico laboral exclusivamente braçal, exercido na função de faxineira; (2) relatório médico particular evidencia impedimento funcional de longo prazo, circunstância agravada pelas barreiras sociais e etárias enfrentadas, destacando, ainda, que a pontuação obtida no IF-BrA não afasta, por si, caracterização da deficiência para fins assistenciais, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro misero. Não houve contrarrazões. Houve juntada de novo parecer médico (ID 374788691). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 369873229). É o relatório.  VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):  Senhores Desembargadores, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício assistencial, especificamente quanto à pretensão da autora de fixação da DIB na DER formulada em 12/08/2019, ao argumento de que já preenchia, à época, requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Há prova de prévio requerimento administrativo formulado em 12/08/2019, ocasião em que a autora contava com 61 anos de idade, restando o pedido indeferido por ausência de comprovação de deficiência para fins assistenciais. Na espécie, verifica-se que a petição inicial (ID 367254434), ajuizada em 19/10/2023, já após a autora completar 65 anos, relata histórico de neoplasia maligna de mama esquerda, submetida à mastectomia, quimioterapia e radioterapia, com alegadas sequelas dolorosas e limitações funcionais. Para comprovação do quadro clínico, foram juntados relatórios médicos, exames laboratoriais e documentos relacionados ao tratamento oncológico, os quais confirmam o diagnóstico da enfermidade, o tratamento cirúrgico e o acompanhamento médico especializado (IDs 367254440, 367254442, 367254443, 367254444, 367254459, 367254462 e 367254473). O laudo médico pericial judicial (ID 367254480), realizado em 09/10/2024, quando a autora já contava com 66 anos de idade, fez detalhada exposição do quadro de saúde, conforme transcrição parcial, abaixo reproduzida: "Histórico Médico e Condições Atuais: Autora relata que tem diagnóstico de câncer de mama desde 2021. Foi submetida a tratamento com quimioterapia, e tratamento cirúrgico com mastectomia esquerda em 2022. Posteriormente passou por…

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