Processo 5008444-65.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008444-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ROSIMERY MENEZES GOMES ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A) : JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 40.1 ) interposto por ROSIMERY MENEZES GOMES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17.2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1 - Agravo contra decisão que, em execução individual do fixado em sentença de ação coletiva, rejeitou a tese de prescrição de parcelas do postulado. 2 - O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Caso no qual a ação coletiva versava sobre diferentes gratificações, e uma delas foi decidida de modo incontroverso, sem recurso. Com a concordância de todos, o Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição. Depois, a ação coletiva ainda tramitou nos Tribunais Superiores, mas apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM, e não, obviamente, quanto à gratificação em relação a qual ocorreu o trânsito. Portanto, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 2013, tanto que várias execuções foram intentadas e foram satisfeitas. Já a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada dez anos depois do trânsito. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo. Forçoso reconhecer a prescrição em relação à GDPGTAS. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 34.2 . A recorrente alega, em síntese, que o v. acórdão violou os artigos 502, 926, 927 e 1.022 do CPC, art. 9º do Decreto-Lei 20.910/32, como também contrariou expressamente a jurisprudência dominante deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Pontua que a Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ainda estava sujeita a recursos em relação aos pedidos de pagamento das diferenças das gratificações GDATEM e GDPGPE, quando houve a certificação do trânsito em julgado parcial da GDPGTAS. Por conseguinte, não se pode dizer que a decisão era imutável e indiscutível, e o prazo prescricional não poderia ter começado a correr a partir da certificação parcial do trânsito em julgado em relação à gratificação GDPGTAS. Contrarrazões no evento 46.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso dos autos, a ora recorrente interpôs o presente recurso em razão da decisão que deu provimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.