Processo 5008444-84.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008444-84.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008444-84.2026.4.04.7110/RS AUTOR : PEDRO NELSON DE ANDRADE GARCIA ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.  Intime-se a parte-autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento do presente feito . Cumprido: 3. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do art. 334 do Código de Processo Civil, em razão de se tratar de medida que, neste momento processual, revelar-se-ia inexitosa. 4.   Intime-se a parte autora para que complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial , observando os seguintes critérios: A) QUANTO AO TEMPO ESPECIAL: - para os  intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho;  a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e  a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo; - inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; - a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); - no caso do item anterior, poderá ser realizada perícia em estabelecimento similar ou aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade da empresa periciada; - o laudo de técnico de empresa similar poderá ser juntado aos autos eletrônicos pelo próprio segurado; - a inatividade da empresa, salvo se notória (art. 374, I, do NCPC), deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário; e - existindo discrepância devidamente fundamentada pela parte-autora entre as atividades…

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