Processo 5008445-59.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008445-59.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000143-66.2026.4.04.7105/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : DIONISIO RAQUIEL NUNES ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) AGRAVADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de procedimento comum, na qual o autor postula a anulação de diversas questões de provas de conhecimentos gerais e específicos do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), com a consequente atribuição de pontuação e garantia de participação nas demais fases do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito para a intervenção do Poder Judiciário na anulação de questões de concurso público, diante da alegação de erros grosseiros, múltiplas respostas corretas ou extrapolação do conteúdo programático do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme tese firmada pelo STF no RE 632.853 (Tema nº 485). 4. A intervenção judicial é admissível apenas em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital, o descumprimento de suas disposições, erro grosseiro, incoerência patente, ou quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente. 5. Em juízo perfunctório, não se verificam erros evidentes ou grosseiros por parte da banca examinadora, pois os argumentos do autor demonstram mera discordância com a interpretação das questões, o que se insere no mérito administrativo e não justifica a intervenção judicial. 6. A verificação dos alegados erros técnicos e extrapolação editalícia, como a correção de alternativas ou a adequação de questões de psicologia organizacional, exige análise de prova técnica e confrontação bibliográfica, o que não é compatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos para anular questões ou reexaminar critérios de correção é excepcional, limitada a casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não se admitindo a substituição da banca examinadora em questões de mérito ou que demandem dilação probatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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