Processo 5008447-05.2026.8.24.0011

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008447-05.2026.8.24.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008447-05.2026.8.24.0011/SC IMPETRANTE : TEMPERO VERDE REFEICOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tempero Verde Refeições Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Desenvolvimento Social do Município de Brusque/SC, objetivando a suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 002/2026, com vistas a impedir a assinatura contratual e, ao final, obter a declaração de nulidade da desclassificação praticada no certame. A impetrante afirmou que participou do procedimento licitatório e sagrou-se primeira colocada na fase competitiva, com proposta no valor de R$ 1.098.816,00, tendo sido posteriormente desclassificada em razão de avaliação de amostra realizada pela Administração Pública. Asseverou que o procedimento avaliativo ocorreu sem comunicação prévia aos licitantes, sem possibilidade de acompanhamento, sem registro fotográfico ou audiovisual, sem lavratura de ata circunstanciada, sem utilização de formulário técnico padronizado e sem qualquer mecanismo de rastreabilidade. Sustentou que, mesmo diante dessas irregularidades, a Administração homologou o certame em favor da empresa Parada dos Sabores Ltda., posteriormente reabilitada, embora tenham ocorrido inconsistências anteriores quanto à sua habilitação. Afirmou que interpôs recurso administrativo apontando vícios no procedimento, notadamente a nulidade da avaliação das amostras, a ausência de publicidade e transparência, a violação ao julgamento objetivo e a inexistência de critérios verificáveis. Disse que o recurso foi indeferido sob o fundamento de preclusão e de inexistência de necessidade das formalidades apontadas, além da ausência de demonstração de prejuízo. Defendeu que tais conclusões seriam ilegais, pois a controvérsia diria respeito à legalidade do procedimento e não ao mérito técnico da avaliação. Sustentou que o ato administrativo violou princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente publicidade, transparência, motivação, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório. Asseverou que a avaliação das amostras não produziu documentação mínima capaz de permitir controle posterior, inviabilizando o contraditório e o controle jurisdicional. Apontou, ainda, possível comprometimento da imparcialidade administrativa, diante da participação da mesma autoridade na avaliação e no julgamento do recurso administrativo. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da homologação e a vedação de assinatura do contrato, com a manutenção do status quo . Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da avaliação da amostra, da desclassificação da impetrante e dos atos subsequentes, inclusive a homologação do certame, com retorno do procedimento ao estágio anterior à avaliação das amostras. Para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles 1  assevera que  devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora . Exige-se, portanto, a presença simultânea do  periculum in mora  e do  fumus boni iuris , de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento…

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