Processo 5008448-92.2026.8.08.0024

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5008448-92.2026.8.08.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008448-92.2026.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES Advogados do(a) REQUERENTE: BALTAZAR MOREIRA BITTENCOURT - ES26680, DEBORA DE OLIVEIRA GUIMARAES - ES40116 REQUERIDO: ELAINE COSTA DO NASCIMENTO, PHELLIPE HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES em face de ELAINE COSTA DO NASCIMENTO e PHELLIPE HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA. Por meio do despacho de ID 91970394, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, juntando documentos como Declaração de IRPF e extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, a Secretaria certificou (ID 91760981) a necessidade de juntada de planilha de cálculos atualizada e apontou possível litispendência com o processo nº 5001214-93.2025.8.08.0024. É o que cumpre relatar. Em análise da petição inicial (ID 91686497) e dos documentos que a instruem, verifica-se que o requerente BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES ingressou com a presente demanda em nome próprio, muito embora declare atuar na qualidade de administrador provisório do acervo patrimonial deixado por seus ascendentes falecidos. Ocorre que, à luz da técnica processual e material, a transmissão da herança, regida pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transfere a posse e a propriedade aos herdeiros como um todo unitário. Contudo, até que seja ultimada a partilha, a legitimidade para pleitear direitos relativos ao patrimônio herdado (como a cobrança de aluguéis e a retomada de imóveis) pertence ao Espólio, que deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência de inventário aberto, pelo administrador provisório, conforme inteligência dos arts. 75, inciso VII, e 613 do Código de Processo Civil. Assim, o polo ativo não deve ser ocupado pela pessoa física de BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES, mas sim pelo Espólio, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório, de modo que impõe-se, portanto, a retificação do polo ativo. Consolidado o entendimento de que a parte autora é o Espólio, destaco que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio depende de demonstração cabal de que o acervo hereditário não possui liquidez para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, a hipossuficiência a ser aferida não é a do administrador provisório, mas a do próprio monte partilhável, de modo que o Espólio deverá comprovar sua incapacidade financeira. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, providenciando a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar o Espólio respectivo, representado pelo seu inventariante ou administrador provisório. No mesmo prazo, deverá o autor comprovar a hipossuficiência econômica do Espólio, e não apenas da pessoa física do administrador, com a juntada dos documentos comprobatórios dos bens do espólio. Fica a…

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