Processo 5008448-93.2025.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008448-93.2025.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008448-93.2025.8.21.0015/RS AUTOR : VALDECIR DUARTE MARIA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DROSE MAIA (OAB RS052503) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da irregularidade do comprovante de residência: A parte ré alega que o comprovante de residência apresentado com a inicial está em nome de terceiro. Acolho a preliminar. Intime-se a parte autora para juntar, aos autos, comprovante de residência em seu nome, ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo titular do comprovante ( evento 1, END4 ), junto do documento de identificação pessoal deste. Da  prescrição (quinquenal) e  decadência: Afasto a alegação de prescrição, uma vez que, não obstante o contrato tenha sido firmado em 2017, as faturas acostadas aos autos demonstram que os descontos das parcelas continuam ocorrendo (há fatura com vencimento em 2023), tratando-se de avença com parcelas de trato sucessivo. Assim, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) prevê o pagamento consignado de prestações mensais de trato sucessivo permanente, não mencionando o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não há como cogitar a existência de termo inicial da fluência do prazo prescricional, posto que a situação se prolonga no tempo. Assim, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.  Preliminar  contrarrecursal. Afastada a alegação de prescrição, tratando-se se contrato com parcelas de trato sucessivo e sem prazo para quitação.  Mérito. Constatada prática abusiva, em violação ao dever de informação clara e imposição de desvantagem excessiva para o consumidor, cabível a conversão da contratação de contrato de cartão de crédito com margem consignável em contrato de empréstimo pessoal consignado, com ajuste dos limites de encargos e prazos de acordo com a legislação vigente, e repetição do indébito na forma simples, restando descaracterizada a mora. Precedentes da 11ª Câmara Cível e desta Corte. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, resta invertida a distribuição dos ônus da sucumbência e indevida a fixação de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573 do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004757920198210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-07-2021)(grifei). Da mesma forma, em relação à decadência, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor. Rejeito, portanto, as prefaciais. Da impugnação ao valor da causa: O réu impugna o valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.950,88, que corresponde à soma do proveito…

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