Processo 5008449-07.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008449-07.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008449-07.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : TELMA ALVES BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO  MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com os supracitados dispositivos legais, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade, temporária ou permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade e seu grau de extensão. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: Da análise da incapacidade O laudo pericial, decorrente do exame médico realizado em 05/02/2026, aponta que a parte autora, cozinheira e com 61 anos de idade ao tempo da perícia, embora sofra de  M43.1 - Espondilolistese,  M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.2 - Cervicalgia , não está incapacitada para o trabalho (Evento 32). Além disso, o perito afirmou que não houve incapacidade pretérita além do período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e que não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 32). A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 43, sob os argumentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar  o afastamento do laudo pericial. Durante os exames físico e do estado mental, foi apurado o seguinte: Periciada encontra-se em bom estado geral, cooperativa, orientada no tempo e no espaço, acianótica, anictérica, afebril ao toque, eupneica em ar ambiente. Apresenta simetria de cintura escapular e cintura pélvica. Senta e levanta da cadeira sem limitação. Deita e levanta da maca sem limitação. Teste de força muscular de membros superiores e inferiores grau V. Exame neurológico sem alterações. Em relação à coluna cervical, os testes realizados, para avaliar possível existência de dor, tiveram resultados negativos. O arco de movimento está mantido, sem deformidades observadas, simetria do pescoço, sem sinais de…

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