Processo 5008449-38.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008449-38.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008449-38.2025.4.03.6183 AUTOR: CARLOS ELIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR OLIVEIRA RAMOS - SP389148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CARLOS ELIAS GONCALVES, com qualificação nos autos, propôs a demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 422744820). Houve a emenda à inicial, com o esclarecimento dos períodos especiais pretendidos (id 426647449). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 430309347). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 455105526), alegando que os formulários de atividade especial (PPP) não foram apresentados no processo administrativo, sendo o caso de extinguir a demanda por falta do interesse de agir. Também alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Indeferido o pedido de prova testemunhal para provar a atividade como especial, bem como intimado o autor para esclarecer se persistia o interesse na expedição de ofício para a empregadora (id 558614490). Em resposta, o autor não manifestou o interesse na expedição de ofício (id 558969538). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente. Trata-se de demanda que visa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/2002 a 30/10/2010 e 03/01/2011 a 25/08/2011 (CONSISTEC CONTROLES E SISTEMAS DE AUTOMACAO). Ocorre que os perfis profissiográficos previdenciários somente foram juntados na demanda, vale dizer, o autor não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade dos períodos nos dois requerimentos administrativos (id 392332150 e 392350652). Além disso, ao formular os requerimentos, informou que não possuía tempo especial (id 392332150, fl. 01, e id 392350652, fl. 01), bem como não informou ou juntou nenhum documento que indicasse a resistência do empregador em fornecer documentos para comprovar a especialidade. Assim, sem vislumbrar nenhuma lesão praticada pelo ente autárquico que, à mingua de documentos para a comprovação da atividade especial e da informação de que pretendia o reconhecimento de períodos especiais, computou somente os vínculos regulares constantes no CNIS, e, ao final, indeferiu o requerimento de benefício, não restou demonstrado, por conseguinte, o interesse de agir, na esteira do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, a saber: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se…

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