Processo 5008450-25.2026.8.24.0054
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008450-25.2026.8.24.0054/SC AUTOR : MAX RANGEL SEHNEM ADVOGADO(A) : AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235) DESPACHO/DECISÃO MAX RANGEL SEHNEM , qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE c/c ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DA FAZER com pedido de tutela de urgência contra ESTADO DE SANTA CATARINA , qualificado nos autos, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que foi autuado por infração ao aart.165 do CTB em 12.5.2017, conforme AIT n.P01HZ0006S, sendo iniciado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.134907/2021 pelo DETRAN/SC através de portaria emitida em 16.11.2021, a decisão de aplicação das penalidades lançada em 23.5.2022 e interpôs recurso à JARI em 8.7.2022, ocorrendo o julgamento da JAR em 27.7.2025, configurando a prescrição intercorrente de três anos prevista na Lei n.9.873/18 e Resolução CONTRAN n.723/18; - que configurada a nulidade subsidiária da decisão de primeira instância administrativa quando o DETRAN/SC não conheceu da defesa por não juntados documentos para legitimidade do recorrente ou de seus procuradores, contudo no próprio processo administrativo existe a procuração outorgada aos advogados e cópia da CNH do autor. Após discorrer sobre o direito aplicável, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado requerido suspenda imediatamente os efeitos da penalidade no processo administrativo n.134907/2021, abstendo de manter, promover ou restabelecer o bloqueio ou restrição no prontuário de habilitação; e demais requerimentos de estilo. Valorou a causa e anexou documentos [ evento 1, INIC1 ]. Determinada a emenda da petição inicial [ evento 5, DESPADEC1 ], o autor retificou o polo passivo para constar unicamente o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC [ evento 11, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição Intercorrente c/c Anulação de Ato Administrativo e Obrigação de Fazer interposta por Max Rangel Sehnem contra Estado de Santa Catarina visando, em sede de tutela provisória de urgência, suspender os efeitos das penalidades aplicadas no processo administrativo n.134907/2021 por configurada a prescrição intercorrente e nulidade na decisão. ACOLHO o pedido de emenda da petição inicial para constar unicamente no polo passivo o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC [ evento 11, PET1 ], devendo o Cartório Judicial promover as adequações necessárias junto ao Sistema Eproc. A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) unificou o trato das tutelas provisórias em sua parte geral (arts. 294 a 311), disciplinando-as em (1) tutela de evidência e (2) tutela de urgência. Esta última, ainda, é dividida pelo diploma processual em (2.1) tutela antecipada (satisfativa); (2.2) tutela cautelar (conservativa) e (2.3) tutela satisfativa autônoma. Por meio da tutela satisfativa provisional (provisória) é que se permite a antecipação de parcela da pretensão final, isto é, a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento judicial principal. Cria-se, com isso, uma situação provisória em favor da parte, a qual poderá se tornar definitiva. A concessão da tutela provisória de urgência, fundada no art. 300 do CPC, exige o seguinte: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver…
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