Processo 5008450-38.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008450-38.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008450-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : ALICE DE OLIVEIRA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO De início, importa destacar que, embora a Lei nº 12.764/2012 equipare a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, a caracterização da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, demanda análise do impedimento de longo prazo em perspectiva biopsicossocial. Revendo posicionamento anterior, adoto a tese fixada no Enunciado 131 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei  8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social."  Em suma, na análise do direito ao benefício assistencial, a caracterização da deficiência da pessoa com TEA exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes, por si sós, o diagnóstico do impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Isso porque o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Com efeito, a pessoa com autismo não necessariamente fará jus, de forma automática, ao benefício assistencial, impondo-se a realização de avaliação apta a aferir a existência de impedimentos e barreiras concretamente experimentados. No caso de se tratar de menor de idade com autismo infantil, mostra-se necessária, ainda, a apuração do eventual impacto da condição da parte autora sobre a dinâmica familiar e sobre a capacidade laborativa e de geração de renda de seus responsáveis. Dessa forma, para o adequado julgamento da lide, DETERMINO que a Secretaria promova a nomeação de Assistente Social para realização de avaliação social mediante visita domiciliar à residência da parte autora . Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 937/2025. Caso vencido, o INSS deverá reembolsar os honorários ora arbitrados, os quais serão antecipados pela Justiça Federal, na forma do art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014 c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 . Deverá a parte autora e/ou seu representante informar, no prazo de 5 (cinco) dias, número telefônico atualizado, por meio do qual a(o) Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito . Indicada o(a) Assistente Social que realizará o ato, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que compareça ao endereço de residência da parte autora e elabore relatório socioeconômico detalhado, certificando as condições de moradia e de subsistência do núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e as fontes de renda auferidas por cada um dos residentes, inclusive salários, benefícios previdenciários, assistenciais, pensões, rendimentos informais, aluguéis e outras entradas financeiras eventualmente existentes. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias úteis , contados da intimação da…

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