Processo 5008453-29.2019.8.13.0701

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008453-29.2019.8.13.0701
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008453-29.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 RÉU: MARIA APARECIDA LOPES VARANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentada por MARIA APARECIDA LOPES VARANDA e LEANDRO LOPES VARANDA em face da execução movida por ALGAR TELECOM S/A. Em síntese, os excipientes (executados) alegam: 1. Prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo de 5 anos para a cobrança da dívida, confessada em 23/03/2011, teria se esgotado em 07/05/2017. 2. Excesso de execução, impugnando o valor apresentado pela exequente e indicando como correto o montante de R$ 146.831,08. 3. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada, a exequente (excepta) apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses de prescrição e de excesso de execução, e pugnando pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos excipientes está com sua análise sobrestada. Este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209198-8/001. Conforme se extrai das decisões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, o e. TJMG deferiu o efeito suspensivo ao recurso para "determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada e, consequentemente, da exigência de comprovação de hipossuficiência financeira". Portanto, a análise de tal pedido permanece suspensa até o julgamento definitivo do referido agravo. Da Alegação de Excesso de Execução A parte excipiente alega excesso de execução. Contudo, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A discussão sobre excesso de execução, que envolve a análise de encargos contratuais, juros, correção monetária e a conformidade dos cálculos com o título, é matéria que, via de regra, exige dilação probatória e deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, conforme art. 917, III, do CPC. Ademais, ao alegar excesso, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que não foi feito de forma pormenorizada no caso. Dessa forma, a via eleita é inadequada para a discussão do suposto excesso. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A alegação central dos excipientes é a ocorrência de prescrição intercorrente. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, o termo de confissão de dívida foi firmado em 23/03/2011 (ID 86558255 – Pág. 9/12. A ação executiva foi ajuizada em 24/04/2012, dentro, portanto, do prazo legal, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Para a configuração da prescrição intercorrente, seria necessária a demonstração de inércia da parte…

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