Processo 5008453-63.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008453-63.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008453-63.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILSON CESAR MACHADO GARCEZ - DF35546 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AGLIANE PEREIRA - RS120229 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARP - DF46338 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato coator do SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que delimitou o âmbito da liminar parcialmente concedida “para suspender a exigibilidade de eventuais autuações realizadas pela autoridade impetrada com fulcro na Resolução ANTT n.º 5.867/2020”, consignando expressamente que “a liminar parcialmente deferida fica restrita ao CNPJ expressamente indicado na petição inicial”. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão de primeiro grau incorreu em grave equívoco ao restringir a eficácia da liminar apenas ao CNPJ da filial de Ourinhos/SP, ignorando o princípio da unicidade da pessoa jurídica e a natureza das filiais como meros desdobramentos administrativos sem personalidade autônoma. Sustenta que tal fragmentação torna a proteção judicial inócua, uma vez que o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) é único e vinculado ao CNPJ base da matriz; dessa forma, caso a ANTT aplique sanções a qualquer unidade desprotegida, toda a frota nacional seria paralisada, esvaziando o efeito útil do provimento jurisdicional. Além disso, a recorrente aponta nulidade processual por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que a restrição cadastral foi imposta sem que a empresa tivesse oportunidade de se manifestar previamente. Ressalta, por fim, que o perigo de dano foi exponencialmente agravado pela edição da Medida Provisória nº 1.343/2026, que instituiu penalidades drásticas, como multas de até R$ 10 milhões e a suspensão cautelar do registro operacional, o que exige uma tutela inibitória abrangente e nacional para evitar a "morte civil" da empresa enquanto se aguarda o desfecho da ADI nº 5.956 no Supremo Tribunal Federal. Foram recolhidas as custas devidas. É o relatório. Decido. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A controvérsia cinge-se à limitação da eficácia de decisão liminar a apenas um estabelecimento da agravante, o que resultou na exclusão da matriz e de todas as demais filiais da proteção jurisdicional contra as sanções da Lei nº 13.703/2018 e da Resolução ANTT nº 5.867/2020. A recorrente defende a reforma do julgado com base no princípio da unidade indivisível da pessoa jurídica, argumentando que as filiais são desdobramentos administrativos sem personalidade autônoma e que a fragmentação da tutela é materialmente inexequível, dado que o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) é único e vinculado ao CNPJ base da matriz. Além disso, aponta-se a nulidade por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil e o risco iminente de "morte civil"…

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