Processo 5008453-85.2026.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008453-85.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO : TADEU KOCHINSKI ADVOGADO(A) : VINICIUS DOMINGUES FERRARI (OAB PR091227) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 16, PET1 O coexecutado TADEU KOCHINSKI requereu a restituição de R$ 59.688,62, bloqueados via Sisbajud, depositados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, alegando impenhorabilidade ( evento 13, SISBAJUD1 ), por se tratar de sua única reserva financeira, inferior a 40 salários-mínimos, formada gradualmente a partir dos rendimentos de sua aposentadoria e mantida em aplicações de CDB. Sustentou, ainda, não ter outras contas bancárias e/ou aplicações financeiras, tampouco receber "pró-labore, distribuição de lucros, aluguéis ou qualquer outra renda habitual". A parte exequente manifestou-se pela manutenção dos bloqueios, argumentando que "não estavam depositados em conta poupança, bem como, por não ter sido demonstrado que o montante constitui reserva para assegurar o mínimo existencial." ( evento 23, PET1 ) Decido. Como bem ressaltado pelo executado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou súmula sobre a questão da impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária: Súmula 108: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Em oportunidade recente, porém, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, estabeleceu que a presunção de impenhorabilidade atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. A tese foi assim sintetizada: 4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Em observância aos parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente, isto é, prescinde de comprovação da essencialidade da reserva, somente aos valores abaixo do limite legal depositados em contas poupança. A tese já foi, inclusive, assimilada pelo TRF da 4ª Região. Confira-se: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1235 DO STJ. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA SOMENTE EM CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO EM BLOQUEIO EM…
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