Processo 5008453-90.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008453-90.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : JONAS VIEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipaçõ de tutela recursal, interposto por JONAS VIEIRA MAGALHÃES, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o agravante não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários. Em suas razões recursais, aduz que a decisão merece ser reformada, pois partiu de uma análise meramente formal e quantitativa da renda, sem considerar a real e comprovada situação financeira do agravante. Sustenta que os documentos comprovam que mais de 71% da renda líquida do agravante está comprometida apenas com as faturas de cartão de crédito e internet, restando-lhe um saldo insuficiente para cobrir despesas básicas de moradia, alimentação, saúde e transporte. Argumenta que o ponto mais crucial, que evidencia a dificuldade financeira, é o parcelamento de fatura anterior constante no cartão Santander, no valor de R$ 966,10 por 7 meses. Tal fato é a prova inequívoca de que o não conseguiu honrar com suas obrigações em período anterior, necessitando financiar seu débito. Por fim, pontua que não se trata de descontrole, mas de uma bola de neve de dívidas que compromete o sustento, sendo certo que a sua Declaração de IRPF aponta a existência de um financiamento imobiliário (lote) com 36 parcelas mensais a serem pagas, uma obrigação de longo prazo que onera ainda mais o orçamento familiar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: Em relação à gratuidade de justiça, não obstante seja suficiente, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos, conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, pode o juiz afastar a presunção relativa de hipossuficiência, com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva da parte. Por meio dos despachos proferidos no evento 10, DESPADEC1 e evento 16, DESPADEC1 foi oportunizado ao autor comprovar a vulnerabilidade alegada, tendo este se limitado a fazer referência à CTPS acostada com a inicial e ao tema 1178 do STJ. No evento 1, CTPS6 consta informação de que o autor é servidor público efetivo lotado na Secretaria de Estado da Justiça e que a última remuneração líquida percebida, antes da propositura da presente ação, foi de R$ 8.812,25, valor superior ao patamar adotado por este Juízo, que ente ser razoável concessão deste benefício para quem recebe, como renda bruta, até 05 (cinco) salários mínimos. Ademais, em consulta ao Portal Transparência, verifica-se que os valores dos rendimentos recebidos pela parte autora nos meses anteriores ao ajuizamento desta ação não se encaixam dentro deste limite. Além disso, o Enunciado 125 do FOREJEF da 2ª Região preceitua que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso dos autos, a parte autora, além de ultrapassar tais limites, não comprovou a alegada…
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