Processo 5008454-49.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008454-49.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : TECNOTÊMPERA TRATAMENTOS TÉRMICOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACHER (OAB SC019040) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECNOTÊMPERA TRATAMENTOS TÉRMICOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , pleiteando: b) a concessão da LIMINAR PRINCIPAL, inaudita altera parte, na forma do item V.4 supra, para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pela LC nº 224/2025 e seus regulamentos, assegurando à Impetrante o recolhimento dos tributos pelos percentuais vigentes antes da LC nº 224/2025, com determinação à autoridade coatora para abster-se de qualquer ato tendente à exigência do tributo, notadamente autuações, multas, juros, inscrição em dívida ativa, óbice a CND/CPEN e restrições cadastrais (CADIN, SERASAFazenda); c) SUCESSIVAMENTE, e tão somente se denegada a liminar principal, a concessão da LIMINAR SUCESSIVA, na forma do item V.5 supra, autorizando o depósito judicial integral e em dinheiro do montante correspondente às parcelas controvertidas que sobrevierem (acréscimo de 10%), em conta vinculada a este feito, para fins de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN), com determinação à autoridade coatora para abster-se da prática de quaisquer atos tendentes à exigência do tributo depositado judicialmente; Como provimento final, requer: g) ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, em caráter definitivo, para: g.1) confirmar a liminar deferida, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido com base nos percentuais de presunção vigentes antes da LC nº 224/2025 (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em sua atividade comercial), afastando-se, em definitivo, o acréscimo de 10% instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 e pelos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025; g.2) SUBSIDIARIAMENTE, caso não afastada integralmente a majoração, reconhecer a ilegalidade autônoma da antecipação trimestral instituída pelos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher eventual acréscimo somente ao final do ano-calendário, se efetivamente ultrapassado o limite anual de R$ 5.000.000,00 previsto na LC nº 224/2025; Relatados. Decido. 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. A concessão do pedido liminar no mandado de segurança depende da existência de risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico presente o risco da demora exigido pela Lei nº 12.016, de 2009 (art. 7º, III), a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança de origem. De fato, a parte agravante nem…
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