Processo 5008456-56.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008456-56.2023.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: FESTO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN KARDEC TREMANTE - SP327627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ente particular (ID 313063827) em face da r. sentença (ID 313063812) que, nos autos da presente ação cível, homologou o reconhecimento jurídico do pedido pela União Federal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX, estabelecida pela Portaria MF nº. 257/2011, de 20/05/2011 e da IN/SRF 1.587/2011. Nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No r. pronunciamento recorrido, o C. Juízo de Origem reconheceu o direito da parte autora à restituição, por compensação, dos valores recolhidos a maior no período anterior a 5 anos da data da propositura da ação, procedimento a ser manejado perante os órgãos fazendários, nos termos da legislação em vigor. Nas razões da apelação cível, defende a parte autora, em síntese, que: (i) a anulação da sentença por falta de saneamento dos vícios apontados nos embargos de declaração, com o retorno dos autos para nova sentença e, subsidiariamente, o julgamento do mérito da demanda, com a determinação da correção da Taxa SISCOMEX pelo INPC até a data da Portaria 257/2011, e não pelo IPCA; (ii) a condenação da União Federal ao pagamento de honorários, calculados sobre a diferença entre a pretensão da autora e a da Fazenda, vez que houve resistência parcial. Requer a entidade contribuinte que o recurso seja conhecido e provido, para anular a r. sentença pela falta de saneamento dos vícios suscitados e, subsidiariamente, a reforma da decisão para estabelecer que a Taxa SISCOMEX seja corrigida pelo INPC estritamente até abril de 2011. Além disso, pleiteia a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre a diferença econômica entre os critérios de atualização defendidos pelas partes. Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (ID 313063885) pugnando pelo total desprovimento do recurso da entidade particular, defendendo a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Decido. No presente caso, a entidade autoral ajuizou a presente ação de procedimento comum objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à majoração da Taxa SISCOMEX veiculada pela Portaria MF nº 257/2011. Pleiteou o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, consistente na diferença entre os valores recolhidos e aqueles que deveriam ter sido pagos com base na Lei nº 9.716/98, corrigidos pelo INPC de 01/1999 até 04/2011. Em sentença de mérito, o C. Juízo de origem homologou o reconhecimento jurídico do pedido pela União Federal, com resolução de mérito, para reconhecer a inconstitucionalidade da majoração e o direito à restituição, por compensação, dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior à propositura da ação. Na mesma oportunidade, o…
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